Prefeitura Municipal de São João do Caru

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Sec. da MulherSecretaria Municipal de Políticas para Mulheres
Secretária: Graciete Moreira
Endereço: Rua do Limão, s/nº
Bairro: Centro
Contato: ‪+55 98 98567‑1882‬
E-mail: políEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Dias e Horários de atendimento ao público: 8:30 as 12:00 das 14:00 as 17:00, de segunda a sexta-feira

ATRIBUIÇÕES


Art. 23 A Secretaria de Políticas para as Mulheres é órgão de apoio às atividades e serviços de proteção à mulher, especialmente, na implantação políticas públicas de combate à violência e às desigualdades de gênero.
Parágrafo único. Fica vinculada à Assessoria de Apoio à Mulher seguinte estrutura funcional:
–Secretaria Adjunta de Políticas para as Mulheres.
– Secretaria Executiva.
I – Departamento de enfrentamento à violência contra as mulheres.
III – Departamento de Políticas para as Mulheres.

Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Órgãos e Seus Titulares
Art. 24. São titulares dos órgãos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo os ocupantes dos respectivos cargos, nomeados pelo Prefeito do Município para o exercício do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, com as atribuições e responsabilidades correspondentes e com os direitos, prerrogativas e remuneração previstos nesta lei.
Parágrafo único – Ao titular de cada órgão corresponde à denominação legal do cargo ocupado, para os fins de tratamento verbal ou escrito, na forma do regulamento.
Art. 25. Compete ao Prefeito do Município prover os cargos e as funções de confiança do âmbito do Poder Executivo, admitida à delegação de poderes, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 26. A nomeação para cargos ou a designação para funções de confiança recairá sobre pessoa de livre escolha do Prefeito, e somente dependerá de formação técnica quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional.

Seção II
Da Gratificação de Função e da Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
Art. 27. Fica instituída a Gratificação de Função e a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, que poderá ser concedida a servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de propiciar:
I – O aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores;
II – a realização de tarefas especializadas.
Art. 28. Ao servidor que fizer jus a Gratificação de Função e ao servidor em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será concedido, enquanto nele permanecer, a gratificação de até 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou a remuneração do cargo em comissão.
§ 1° A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias.
§ 2º A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não será incorporada aos vencimentos a qualquer título ou pretexto.
§ 3º As gratificações de que trata esta seção se cumulativas em hipóteses alguma poderá exceder 100% (cem por cento).
Art. 29. A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será concedida ao servidor de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de São João do Carú, respeitados os princípios do interesse público e da oportunidade.
Seção III
Dos Conselhos e Fundos Municipais
Art. 30. Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados, instituídos como auxiliares do Poder Executivo, com a finalidade de assessorar a Administração Pública no planejamento, análise e tomada de decisões em matéria de sua competência, vinculados às Secretarias Municipais em razão das respectivas atribuições institucionais, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 31. Os Conselhos Municipais são criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, definindo–lhes, em cada caso, o funcionamento, as atribuições, a organização, a composição, a forma de nomeação de titulares e suplentes e o prazo do respectivo mandato.
Parágrafo único – A função de conselheiro ou a participação nos Conselhos Municipais não será remunerada, constituindo–se seu efetivo exercício relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 32. Os fundos especiais instituídos por lei, em virtude de não possuírem personalidade jurídica própria e integrarem a Administração Municipal, vinculam–se à realização de programas de interesse da Administração, sendo as receitas especificas aplicadas de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA; ou outra norma peculiar de aplicação, sujeitando–se à elaboração da contabilidade e ao controle exercido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo.

Capitulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Fica autorizado ao Poder Executivo regulamentar, mediante decreto, a estrutura organizacional e o reajuste de vencimentos previstos nesta Lei a fim de compatibilizá–la com as necessidades da Administração Municipal.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual, respeitando a mesma classificação funcional–programática e mantendo os respectivos detalhamentos por Unidade Orçamentária.
§ 2º Também mediante decreto, os órgãos setoriais poderão ser desdobrados em unidades de nível de divisão, seção e setor, de acordo com a necessidade de cada estrutura administrativa, na forma do caput deste artigo.
Art. 34. O organograma funcional e as atribuições dos cargos referentes aos órgãos que compõem a estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal serão fixadas por ato do Prefeito Municipal no prazo de trinta dias da publicação desta Lei.
Art. 35. Em consequência das alterações introduzidas por esta Lei na Estrutura Administrativa, ficam criados, os cargos de provimento em comissão, de acordo com os quantitativos, símbolos e valores de remuneração discriminados no Anexo I.
Parágrafo Único – Serão preservados os direitos adquiridos pelos servidores públicos do Quadro Efetivo deste Município.
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 37. Integram a presente Lei o Anexo I (Lista de Cargos e Salários).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo produzir efeitos imediatamente sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

BOTAO INSTA

ENDEREÇO

Rua do Limão, 109, Centro
São João do Caru - Ma - CEP: 65.385-000
CNPJ: 01.612.344/0001-14

ATENDIMENTO

de Segunda a Sexta-feira, das 08h às 12h.
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