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São João do Carú - MA | CEP: 65385-000
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de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.
Lei Orgânica do Município
XVII- dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito e receber os respectivos compromissos ou renúncias;
XVIII- fixar a remuneração do prefeito e do vice-prefeito em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto na Constituição da República;
XIX - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores, para afastamento do cargo;
XX - autorizar o prefeito e o vice-prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;
XXIV - representar ao Procurador geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;
XXV - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo criminal contra o prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais;
XXVI-processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito, ou quem os substituir, pela prática de infração político-administrativa e os secretários municipais nas infrações da mesma natureza conexas com aquela;
§ 1°-O não atendimento ou a prestação de informação falsa ou dolosamente omissa, caberá ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei, sem sacrifício de outros procedimentos previstos nesta Lei Orgânica.